- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100224-37.2019.5.01.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada que, amparada no artigo 896, § 2.º, da CLT, e na Súmula 266 do TST, manteve a decisão do Regional que negou provimento ao agravo de petição do ente público. Na hipótese, discute-se nos autos a inexigibilidade do título executivo judicial e para se concluir pela violação direta e literal do preceito constitucional invocado pela parte (artigo 5º, XXXVI, da CF), necessário seria um prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Ademais, é assente neste Tribunal, em observância aos limites da coisa julgada, o entendimento de que a regra prevista no § 5.º do art. 884 da CLT não se aplica às decisões que tenham transitado em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 27/8/2001, que inseriu no ordenamento jurídico a regra ora analisada. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide a Súmula n 333 do TST como óbice à intervenção extraordinária desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100224-37.2019.5.01.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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