- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011192-22.2019.5.18.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, TST, dando-lhe provimento ao recurso de revista para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 4 - Eis a disposição do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 5 - Extrai-se do referido dispositivo legal que há presunção de veracidade de hipossuficiência para os empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário. Já para aqueles que não se enquadram na referida hipótese será exigida a comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. 6 - No tocante a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho, embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural " (art. 99, § 3º, do NCPC). 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 8 - No caso dos autos, verifica-se que, embora as alegações dos agravantes sejam de que " o reclamante percebe mensalmente proventos suficiente à manutenção do sustento próprio e de sua família, visto que pode até mesmo contratar advogados particulares para o patrocínio do presente feito ", não são exigíveis e não alteram o desfecho da lide, visto que a declaração de pobreza goza da presunção relativa de veracidade. A afirmação na inicial ou em qualquer fase processual de que o reclamante não tem condições financeiras para estar em juízo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família é, então, até prova em contrário, suficiente para que se conceda a gratuidade da justiça. 9 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 10 - Por conseguinte, conforme consignado na decisão monocrática agravada, a declaração de hipossuficiência acostada à fls. 88/89, de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita ao reclamante. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011192-22.2019.5.18.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.