JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000749-62.2016.5.06.0002

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000749-62.2016.5.06.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2017 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STF. Mantém-se a decisão agravada , porquanto, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST e do STF. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, entendeu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Na referida ADPF, o STF fixou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema n.º 725). No julgamento do ARE 791.932/DF, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema n.º 739), o STF fixou tese jurídica vinculante, na qual ficou consignado que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". In casu, o Regional consignou que não se constatou "o caráter fraudulento da intermediação de mão de obra" e reconheceu a licitude da terceirização, razão pela qual o provimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000749-62.2016.5.06.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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