- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2022
- Data de publicação
- 29/07/2022
TST – Agravo 0012592-11.2015.5.01.0483, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2022, p. 29/07/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Embora incidente uma das exceções da Súmula 353 do TST, ainda assim, não se viabiliza a pretensão recursal que se insurge contra a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, pois os arestos apresentados para confronto de teses são inespecíficos, ao não infirmarem o fundamento adotado no acórdão turmário, que aplicou a multa por identificar a interposição de agravo manifestamente improcedente. Correta, pois, a decisão agravada, a qual entendeu inespecíficos os arestos na forma da diretriz jurisprudencial preconizada na Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012592-11.2015.5.01.0483. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2022. Juntado aos autos em 29/07/2022.)
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