- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso Ordinário 0000782-46.2020.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 7º, XXIX, 37, II, 39 E 114, I, DA CONSTITUIÇÃO, E 243 DA LEI Nº 8.112/90. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO. INOCORRÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DO REGIME DA CLT. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA TRABALHISTA. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC, proposta pelo órgão público reclamado, em que pretende a desconstituição de sentença pela qual foi reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de natureza celetista deduzidos pelo então reclamante. 2. O acórdão rescindendo delineia que o réu foi admitido nos quadros da autora em 23/01/1985, sem prévia submissão a concurso público, pelo regime da CLT. Adotou-se, na ação matriz, o entendimento de que o advento da Lei nº 8.112/90 não importou na transposição automática do regime jurídico a que submetido o reclamante, de modo que ele permaneceu regido pela CLT no período controvertido. Nesse contexto, reputou-se competente a Justiça do Trabalho para examinar pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, notadamente os depósitos do FGTS. 3. O Tribunal Pleno do TST firmou o entendimento de que a superveniência de lei instituindo o Regime Jurídico Único somente importa na transposição automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, dos servidores estáveis contratados sem concurso público, ou seja, daqueles admitidos na Administração Pública antes de 05/10/1983. 4. Também a jurisprudência iterativa do TST orienta no sentido da inocorrência da transposição do regime jurídico dos servidores não estáveis admitidos sem concurso público, ainda que sobrevenha lei instituidora de regime estatutário. 5. Confirmado o entendimento do acórdão rescindendo quanto à competência material da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos relacionados a direitos previstos na CLT, em razão da inocorrência da conversão automática de regime jurídico, tampouco da extinção do contrato de trabalho (de modo que não há prazo prescricional bienal a fluir), tem-se que não há como identificar manifesta violação dos arts. 7º, XXIX, 37, II, 39, e 114, I, da Constituição, e 243 da Lei nº 8112/90. Ademais, já submetida a questão jurídica à apreciação do Tribunal Pleno do TST e do STF, não se cogita de ofensa ao art. 97 da Constituição, porquanto, conforme dicção do art. 949, parágrafo único, do CPC, " os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão ". Precedentes da SDI-2. 7. Corte rescisório inviável, impondo-se confirmar o acórdão que julgou improcedente a pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. No âmbito das ações rescisórias de competência da Justiça do Trabalho, o valor da causa observa os ditames dos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. 2. Na espécie, o autor pretende, por meio da ação rescisória, a desconstituição de sentença proferida em fase cognitiva, julgada procedente, na qual foi arbitrado o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à condenação. Logo, nos estritos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST, o valor da causa arbitrado na ação rescisória deve corresponder a R$ 40.000,00, precisamente o montante fixado pelo acórdão recorrido ao acolher a preliminar, acrescido tão somente da atualização monetária a que alude o art. 4º do mesmo ato infralegal . Recurso ordinário adesivo a que se dá parcial provimento, no tópico . DEPÓSITO PRÉVIO. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE REVERSÃO A TÍTULO DE MULTA. tratando-se de parte autora isenta do recolhimento do depósito prévio, por força do art. 790-A, I, da CLT, não se cogita de reversão " do valor depositado " em favor do réu. Inteligência do art. 5º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. Recurso ordinário adesivo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000782-46.2020.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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