- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010187-52.2018.5.18.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O col. Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da reclamada, com fundamento na Súmula 331, IV, desta Corte, o fez com base em decisão devidamente fundamentada, de forma que, satisfeito o dever de motivação das decisões judiciais, nos termos dos artigos 832 da CLT, 93, IX, da CR e 489 do CPC/15, é inviável o processamento do recurso. Registre-se que a correta prestação jurisdicional pelo Órgão Judicial é matéria que antecede à análise da transcendência, uma vez que eventual falha impediria o próprio exame do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É entendimento desta Corte Superior que a legitimidade passiva ad causam é aferida em abstrato, conforme a Teoria da Asserção, sendo suficiente a mera indicação na petição inicial do responsável pela obrigação inadimplida e a constatação da pertinência subjetiva da lide. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a causa não apresenta transcendência política ou jurídica. Também não reflete os demais critérios de natureza econômica ou social. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. CELG. PRIVATIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria diz respeito à manutenção da responsabilidade subsidiária da reclamada CELG, tomadora de serviços, com fundamento na Súmula 331, IV, desta Corte, por ter sido privatizada em 14/02/2017, durante o contrato de trabalho da reclamante. 2. Registra o col. Tribunal Regional que o contrato de trabalho da autora perdurou de 19/6/2009 até 30/12/2017 e que, em razão de adquirir o status de empresa privada, a responsabilidade subsidiária da reclamada, no caso, decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo irrelevante a aferição da conduta culposa da tomadora de serviços em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa prestadora de serviços. 3. Tal como fora solucionada a lide, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 331, IV, desta Corte e também com julgados de Turmas deste Tribunal Superior, em casos semelhantes, envolvendo idêntica reclamada CELG. A causa não oferece transcendência em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a imputação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 à reclamada, em face da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. De acordo com o col. Tribunal Regional, a ré, em seus embargos de declaração, apenas pretendeu rediscutir matérias já examinadas no v. acórdão embargado, que se encontrava devidamente fundamentado. 2. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o julgado a impor à parte que opõe embargos de declaração com caráter meramente protelatório, como ocorreu no caso. 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não há transcendência política da causa . Também não se trata de questão nova em torno de interpretação de dispositivo de lei, para o fim de ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Igualmente não reflete os demais critérios de natureza econômica e social. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar a causa sobre o deferimento do benefício da justiça gratuita à empregada, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, questão nova em torno da interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e ainda não uniformizada no âmbito desta Corte Superior. 2. O col. Tribunal Regional, com base em fundamento diverso da r. sentença (existência de declaração de hipossuficiência econômica), manteve o deferimento do benefício da justiça gratuita à reclamante, por ter sido atendida a condição objetiva prevista no art. 790, § 3º, da CLT (percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social). 3. Conquanto a reclamada sustente a necessidade de que haja também a comprovação da hipossuficiência econômica, esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, do NCPC, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Precedentes. 4. Dessa forma, e uma vez constatado que o eg. Tribunal Regional, embora tenha invocado o art. 790, § 3º, da CLT, acabou presumindo a hipossuficiência econômica da reclamante, em face da percepção de salário inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social, sua conclusão, associada à existência de declaração de pobreza, e sem notícias de prova que afastasse a presunção de miserabilidade jurídica, não afronta os artigos 5º, LXXIV, da CR e 14 da Lei 5.584/70 e 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010187-52.2018.5.18.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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