- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020788-23.2018.5.04.0663, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS APONTADOS. 2. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (1) não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema " NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", uma vez que as questões suscitadas foram enfrentadas pela Corte Regional, que adotou tese explícita a respeito. Ademais, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Portanto, não restou verificada afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT e 489, §1º, IV, do CPC; (2) quanto ao tema " SALÁRIO COMPLESSIVO", não há se falar no seguimento do recurso, na medida em que a parte Agravante não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, uma vez que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia, não atendendo, portanto, o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020788-23.2018.5.04.0663. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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