- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020498-90.2018.5.04.0571, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS APONTADOS. 2. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. PLR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (1) não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema " NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", uma vez que as questões suscitadas foram enfrentadas pela Corte Regional, que adotou tese explícita a respeito, bem como registrou a ocorrência de tese inovatória e a ausência de explicitação das diferenças pretendidas pelo Autor. Portanto, não restou verificada afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, IV, do CPC e art. 832 da CLT; (2) quanto ao tema " SALÁRIO COMPLESSIVO", não há se falar no seguimento do recurso, na medida em que a Agravante não realizou o cotejo analítico entre todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e as alegações recursais, não atendendo, portanto, o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Ademais, extrai-se do acórdão regional que " como se observa das fichas financeiras o reclamante recebia uma única rubrica a título de produtividade. A norma coletiva, por sua vez, assegurou o valor de R$ 200,00 a título de produtividade. Por liberalidade, a reclamada pagava remuneração variável que na maioria dos meses superou o valor de R$ 200,00, o que é mais vantajoso ao empregado." Dessa forma, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST; (3) e em relação ao tema "PLR", o recurso não merece seguimento, tendo em vista a conclusão da Corte Regional no sentido de que " como bem frisado na sentença, o obreiro formula pretensão genérica sustentando que a parcela não foi corretamente paga sem apontar qualquer incorreção no pagamento. Ademais, as fichas financeiras demonstram o pagamento do PLR ao longo do período imprescrito, como por exemplo no ano de 2017 (ID d7d9631 - Pág. 8) e o autor não apontou quaisquer diferenças que entende devidas, tampouco demonstrou que percebeu valores inferiores ao máximo previsto no regulamento ". Dessa forma, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020498-90.2018.5.04.0571. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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