- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010002-05.2020.5.18.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, §1º-A, IV DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIMANETO DO TRT QUANTO AO TEMA EM QUESTÃO. 2. CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, em relação ao tema 1) " Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional ", a parte ora agravante deixou de transcrever, em suas razões recursais, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional a respeito do tema em questão. Dessa forma, não foram atendidos os requisitos exigidos pelo art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Quanto ao tema 2) " Controle de Jornada ", a decisão adotada pela Corte Regional encontra-se fundamentada de acordo com o conjunto fático-probatório colacionado aos autos, conforme mencionado no acórdão, nos seguintes termos: " o insigne Julgador singular entendeu que não basta o labor ser externo para haver exclusão do direito às horas extras, mas sim, que haja completa impossibilidade de se controlar a jornada obreira. Embasado em confissão do preposto e em depoimentos testemunhais, concluiu que a jornada era controlável. A ré, em suas razões recursais, valendo-se da mesma linha genérica de defesa adotada na contestação, apenas insistiu na tese de que o obreiro laborava externamente, sem possibilidade de controle de sua jornada, sem atacar as provas que fundamentaram a sentença". Nesse sentido, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento de fatos e provas, infenso de reexame no presente momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010002-05.2020.5.18.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.