- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000624-72.2019.5.10.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO IMPOSTA À RECORRENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. 4. MULTA NORMATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. 5. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 7. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso dos autos, no que diz respeito aos temas 1) " Enquadramento Sindical " e 2) " Acúmulo de Função ", em que pese as alegações da Reclamada, na forma como apresentadas, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, de acordo com a Súmula nº 126 do TST; quanto aos temas 3) " Pena de Confissão quanto à Matéria de Fato imposta àRecorrente " e 4) " Multa Normativa ", o recurso de revista não alcança conhecimento na medida em quea recorrente não aponta ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, não indica contrariedade a orientação jurisprudencial ou súmula do colendo TST ou do excelso STF, nem colaciona arestos no escopo de caracterizar dissenso jurisprudencial, não atendendo, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Em relação ao tema 5) " Horas Extras ", em que pese as alegações da Reclamada, na forma como apresentadas, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. No que tange à 6) " Indenização por Dano Moral ", a Corte Regional condenou a agravante levando-se em conta o conjunto fático-probatório colacionado aos autos. Assim, em que pese as alegações da Reclamada, na forma como apresentadas, o eventual processamento do recurso de revista demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. Já acerca do tema 7) " Valor Arbitrado ", a Corte Regional entendeu pela manutenção do valor arbitrado, nos seguintes termos: " considero o valor arbitrado na origem razoável (R$3.000,00), razão pela qual mantenho o valor da indenização por dano moral". Nesse sentido , a análise relativa ao arbitramento do valor mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante os fundamentos expostos no acórdão objurgado. Por fim, quanto aos 8) " Honorários Advocatícios ", a condenação da parte está em conformidade com o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT e com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000624-72.2019.5.10.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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