- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021470-24.2014.5.04.0402, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Como se observa das razões de recurso de revista, quanto ao tema em questão, a parte Recorrente efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. II . Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FGTS E MULTA DE 40%. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A parte Recorrente não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II . O simples relato da parte Recorrente acerca dos fundamentos adotados pela Corte Regional no julgamento da matéria ou a menção, nas razões recursais, das folhas dos autos em que se encontra o trecho da decisão recorrida, desacompanhados da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não atende à exigência legal em apreço. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos. II . Óbice da Súmula 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PLR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos. II . Óbice da Súmula 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, II e III, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A Agravante insiste no processamento do seu recurso de revista, quanto ao tema em questão, no entanto, não atendeu a exigência do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, na medida em que deixou de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como não expôs as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários assistenciais ao Reclamante, apesar de ausente a credencial sindical. II . Ocorre que, para as demandas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula nº 219, I, desta Corte Superior), situação que não se encontra presente nos autos, já que o Autor não está assistido por seu sindicato profissional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários assistenciais ao Reclamante, apesar de ausente a credencial sindical. II. Ocorre que, para as demandas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula nº 219, I, desta Corte Superior), situação que não se encontra presente nos autos, já que o Autor não está assistido por seu sindicato profissional. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021470-24.2014.5.04.0402. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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