- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021590-58.2014.5.04.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Regional consignou, textualmente, que o autor inovou quanto à nulidade do regime de compensação, quanto em seu depoimento pessoal acerca da realização de horas extras trabalhadas em casa, razão pela qual as questões não foram conhecidas. Salientou que essas inovações foram apontadas na sentença pelo Juízo de origem. Quanto à prova documental, concluiu que os cartões de ponto continham registros variáveis de horários. Pontuou, ainda, que o próprio reclamante afirmara em seu depoimento a correção quanto ao horário consignado no controle de frequência, apenas ressalvando as horas que laborava externamente por telefone (alegação que, aliás, não foi conhecida na origem por configurar inovação à lide). Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, no sentido de que não há inovação à lide, porquanto previsto na peça inicial que nem toda a jornada de trabalho realizada fora integralmente registrada no ponto, ou que nem todo labor encontra-se consignado nos seus cartões ponto, como afirma o ora agravante, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Logo, a aplicação da Súmula 126 do TST impede a análise das violações e contrariedade suscitadas, da divergência jurisprudencial sobre o tema e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento dos honorários de advogado, por mera sucumbência. Ocorre que a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que são devidos os honorários advocatícios somente quando preenchidos concomitantemente os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, que continua em vigor, a saber, declaração de pobreza ou percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal e credencial sindical, na linha das Súmulas 219 e 329. O recurso de revista oferece transcendência política nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 219, I, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021590-58.2014.5.04.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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