JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020861-97.2015.5.04.0663

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020861-97.2015.5.04.0663, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser ilegal o retorno do Reclamante à jornada de trabalho inicialmente contratada, por caracterizar alteração contratual lesiva . II. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-I desta Corte Superior . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE PELOTAS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o retorno do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional à jornada inicialmente contratada não viola o art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. Tal entendimento está na consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-I desta Corte Superior. II. Nesse contexto, ao entender pela alteração lesiva o retorno do Reclamante à jornada de trabalho inicialmente contratada, a Corte Regional contrariou o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1 desta Corte Superior . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020861-97.2015.5.04.0663. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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