- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101356-80.2016.5.01.0048, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DISPENSA MOTIVADA. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO. I. A o entender ser indevido o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos legais, a contar do retorno ao trabalho ocorrido e com o pagamento das diferenças salariais decorrentes da concessão de níveis promocionais e incrementos salariais lineares, sob o fundamento de não ser possível a retroação para deferir direitos anteriores à sua volta, a Corte de origem violou o artigo 6º da Lei 8.878 de 1994 . II. Demonstrada violação do art. 6º da Lei 8.878 de 1994. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DISPENSA MOTIVADA. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. CONNHECIMENTO PROVIMENTO PARCIAL. I. O entendimento estabelecido neste Tribunal Superior é firme no sentido de que a anistia concedida com base na Lei nº 8.878/94 corresponde à suspensão do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 471 da CLT, sendo assegurado ao empregado afastado, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, excetuando-se apenas as vantagens de caráter pessoal disciplinadas pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-I do TST. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. art. 6º da Lei 8.878 de 1994, e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101356-80.2016.5.01.0048. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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