- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001037-06.2015.5.11.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. REAJUSTES SALARIAIS, PROMOÇÕES E ANUÊNIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que, na readmissão em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, a parte Reclamante não teria direito às progressões salariais dadas em caráter geral, pois os efeitos pecuniários e contratuais ocorrem somente a partir do efetivo retorno do empregado. II. Demonstrada divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá parcial provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS. REAJUSTES SALARIAIS, PROMOÇÕES E ANUÊNIOS. PROVIMENTO. I. A partir do julgamento do E-ED-RR 47400-11.2009.5.04.0017 (julgado em 09/10/2014) a SBDI-1 desta Corte Superior passou a entender que " não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço " e que " não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado ". II. O entendimento do Tribunal Regional no sentido de que, na readmissão em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94, a parte Reclamante não teria direito às progressões salariais dadas em caráter geral, diverge da iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001037-06.2015.5.11.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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