JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0024817-53.2020.5.24.0061

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0024817-53.2020.5.24.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. CNA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO DO SUPOSTO DEVEDOR. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Registrada a inexistência de negativa de prestação jurisdicional por parte do Regional, ante a fundamentação expressa sobre os requisitos para a validade da cobrança da contribuição sindical. No mérito, consignada a invalidade de notificação genérica, bem como de notificação pessoal do contribuinte enviada a endereço diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024817-53.2020.5.24.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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