- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000996-10.2019.5.12.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 145 DA CLT. DOBRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 137 DA CLT. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO MUNICÍPIO. MATÉRIA NÃO REFORMADA PELO REGIONAL. ANÁLISE PRECLUSA ACERCA DA ÚNICA MATÉRIA TRAZIDA EM RAZÕES DE REVISTA PELO MUNICÍPIO. RECURSO QUE NÃO CONTÉM APARELHAMENTO SUFICIENTE PARA SE SEGUIR AO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA E DA PRETENSÃO RECURSAL DE FUNDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em tela, verifica-se não se tratar de remessa necessária, além do mais somente a reclamante interpôs recurso ordinário. Assim, diante da ausência de interposição de recurso ordinário pelo Município, bem como da ausência de sucumbência acerca das férias, uma vez que o Regional manteve a sentença, consignando que "é correto o pagamento na forma estabelecida no julgado revisando, porquanto o pagamento de parte das férias de forma adiantada afasta a incidência da penalidade disposta no art. 137 sobre o valor integral das férias, como pretende a recorrente", verifica-se estar preclusa a discussão apresentada pelo Município , em seu recurso de revista, pois, como mencionado, não foi interposto recurso ordinário pelo Ente Público, não se tratando de remessa necessária e nem houve alteração da sentença. Dessa forma, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao agravo do instrumento do Município reclamado. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000996-10.2019.5.12.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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