- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012573-75.2017.5.15.0117, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo o Tribunal Regional se manifestado detalhadamente sobre as razões pelas quais manteve a condenação do Município reclamado ao pagamento da dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2011/2012 a 2016/2017. Agravo não provido. 2 - FÉRIAS USUFRUÍDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO REALIZADO FORA DO PERÍODO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO (SÚMULA 450 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. O Tribunal Regional assentou que o município reclamado descumpriu a regra contida no art. 145 da CLT, realizando o pagamento relativo às férias da reclamante fora do prazo estipulado no referido dispositivo. 2.2. Assim, ao manter a sentença que condenou o Município reclamado ao pagamento da dobra das férias remuneradas extemporaneamente, a Corte de Origem decidiu em consonância com a Súmula 450 do TST . 2.3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012573-75.2017.5.15.0117. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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