- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo Interno 0000988-02.2018.5.09.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA JÁ ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior, analisando situações similares, orienta-se no sentido de que o sindicato tem legitimidade para postular o pagamento de horas extraordinárias decorrentes de eventual incorreto enquadramento dos substituídos no art. 224, caput ou § 2º, da CLT. II. No presente caso, de forma contrária à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, o Colegiado Regional concluiu que o Sindicato autor não possui legitimidade ativa para a causa. III. Irreprochável, portanto, a decisão agravada, em que se reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor e se determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da causa, como entender de direito. Note-se, quanto à alegação do reclamado - de que os direitos postulados na presente ação não possuem natureza individual homogênea porque é necessário aferir as características individuais de cada substituído -, que a identidade ou homogeneidade do direito reside no fato alegado de não ser aplicada a jornada de oito horas diárias aos substituídos, de modo que a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão autoral; logo, a pretensão recursal do banco réu, ora agravante, de afastar a legitimidade ativa ad causam do sindicato reclamante, está superada pela jurisprudência desta c. Corte Superior e encontra o óbice na Súmula 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000988-02.2018.5.09.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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