JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011712-33.2017.5.15.0071

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Recurso de Revista 0011712-33.2017.5.15.0071, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.467/2017 . IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL AO INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. Na esfera trabalhista, a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial decorre da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 11 no artigo 899 da CLT. Extrai-se da previsão contida no aludido dispositivo a compreensão de que não assegura ao recorrente o direito de, a qualquer tempo , promover a substituição nele aludida. Isso porque, por estar relacionado ao preparo recursal , o mencionado direito de opção pode - e deve - ser exercido no momento em que o recurso é interposto , por constituir nova modalidade de realização da garantia futura da execução. Ou seja, o recorrente tem a possibilidade de optar por uma das duas formas previstas em lei: depósito em dinheiro ou seguro garantia judicial. Ao escolher a primeira delas, consuma-se o ato, e opera-se a denominada preclusão consumativa. Isso viabiliza o exame desse específico pressuposto extrínseco do recurso - o preparo -, autoriza o exame da admissibilidade recursal e desloca o processo para a fase posterior, o julgamento do recurso propriamente dito. Indeferimento mantido. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. COBERTURA LIMITADA. EFEITO SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Extrai-se da apólice do seguro garantia que a cobertura "somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão" , o que não atende ao artigo 10, II, ' a' , do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, tendo em vista que limita a definição de sinistro prevista no mencionado Ato. Ora, qualquer restrição estabelecida na apólice à ordem judicial afasta a validade da garantia, tendo em vista que o juiz pode determinar a liberação do valor mesmo sem o trânsito em julgado da decisão (em casos de tutela de evidência, por exemplo). Ademais, o cumprimento da ordem judicial não pode ser condicionado pela apólice. É o seguro que deve se adequar à determinação judicial, e não o contrário. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011712-33.2017.5.15.0071. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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