JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020412-04.2019.5.04.0016

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Recurso de Revista 0020412-04.2019.5.04.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. REQUISITO PREVISTO NO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019 ATENDIDO. RETORNO AO TRIBUNAL REGIONAL PARA AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DA APÓLICE. VIOLAÇÃO DO §11 DO ARTIGO 899 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 é claro quanto à necessidade do valor dessa forma de garantia substitutiva do depósito recursal ser igual ao montante da condenação acrescido de, no mínimo 30%, e o mesmo entendimento se extrai dos dispositivos que disciplinam essa forma de garantia contidos no CPC (artigos 848, parágrafo único, e 835, § 2º). No presente caso, o valor previsto no ATO.SEGJUD.GO nº 247/2019 (aplicável à época) como limite para depósito recursal do recurso ordinário era de R$ 9.828,41, e, portanto, considerando a necessidade de acréscimo de 30% prevista no artigo 3º, II, do Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, para que a apólice de seguro garantia fosse aceita para fins de preparo, seria necessário que o valor da importância segurada fosse de R$ 12.777,06. Tendo em vista que a apólice apresentada pela parte apresenta importância segurada de R$ 12.777.06, o valor encontra-se correto. Saliente-se que, para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, há de observar o limite do depósito recursal com o acréscimo de 30%, e não todo o valor da condenação. O Tribunal Regional, ao exigir que o seguro garantia em substituição ao depósito recursal tenha segurado o valor integral da condenação acrescido de 30%, violou o § 11 do artigo 899 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020412-04.2019.5.04.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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