JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000968-63.2019.5.12.0015

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Embargos de Declaração 0000968-63.2019.5.12.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. PERDAS E DANOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . Ao contrário do que aduz a reclamada, a questão da competência foi devidamente enfrentada pela Corte Regional no seu acórdão, estando, portanto, prequestionada, na forma da Súmula 297, I, do TST. Sobre a matéria de fundo, como já delimitado no acórdão, o autor não busca complementação de aposentadoria, mas sim indenização por perdas e danos pela não inclusão da parcela denominada "complemento temporário variável de ajuste de mercado - CTVA", paga em agosto/2006, na base de cálculo da complementação de aposentadoria, situação que se encaixa na tese fixada no Tema 1021 do STJ. Por tal razão, não cabe a aplicação do entendimento do STF no julgamento do RE 586.453, conforme expresso no acórdão do julgamento proferido por esta Turma. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000968-63.2019.5.12.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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