- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 0011949-93.2013.5.18.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PÚBLICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento aos agravos de instrumento das Reclamadas para manter o reconhecimento da ilicitude da terceirização e a responsabilidade solidária do tomador do serviço (Ente Público). 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. No caso, demonstrada possível violação do art. 25 da Lei 8.987/95, considerada a jurisprudência fixada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame dos recursos interpostos, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015), com o consequente provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos . II. RECURSOS DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização efetivada, por entender que os serviços desempenhados pelo Reclamante estão inseridos na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, reconhecendo a responsabilidade solidária da concessionária de serviços, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Violação do artigo 25 da Lei 8.987/75 configurada. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011949-93.2013.5.18.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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