JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010847-56.2019.5.03.0044

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010847-56.2019.5.03.0044, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE FIXADA A CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 39, CAPUT , DA LEI 8.177/91. AUSENTE ADOÇÃO EXPRESSA DA TR OU DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINADA, NA FASE DE EXECUÇÃO, A APLICAÇÃO DO IPCA-E. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E ADIs 6021 e 5867. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE FIXADA A CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 39, CAPUT , DA LEI 8.177/91. AUSENTE ADOÇÃO EXPRESSA DA TR OU DE QUALQUER OUTRO ÍNDICE NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINADA, NA FASE DE EXECUÇÃO, A APLICAÇÃO DO IPCA-E. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 E ADIs 6021 e 5867. TRANSCENDÊNCIA. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A referida decisão teve os efeitos modulados, de modo a atingir os feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 2 . No título exequendo constou apenas que "a correção monetária, prevista no artigo 39, caput , da Lei 8.177/91, incidirá a partir do 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços", o que revela mera consideração de seguir os critérios legais. 3. Não havendo, na decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, determinação expressa acerca da incidência da TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, aplica-se à hipótese, desde já, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, são ressalvados, e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, especificamente quanto ao item (i) da modulação de efeitos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010847-56.2019.5.03.0044. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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