- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 0000405-80.2019.5.09.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DA EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE AUSENTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL EM QUE DETERMINADA A APLICAÇÃO DO IPCA-E. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAs ADCs 58 e 59 e ADIS 5 . 867 e 6 . 021 e RE 1269353 (tema 1191). EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA . 2. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE que abarca correção monetária e juros de mora. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. bis in idem . AUSENTE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, decidiu no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. E, modulando os efeitos da referida decisão, fixou-se o entendimento de que, "ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).". 3. Considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Pretório Excelso, e por constituir a atualização monetária matéria de ordem pública, eventual limitação do pedido nas razões recursais não se revela circunstância juridicamente relevante a distinguir o caso concreto, de modo a afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A SELIC abarca a correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB/2002), conforme entendimento reafirmado no RE 1269353, segundo o qual "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ." Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000405-80.2019.5.09.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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