JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020322-37.2017.5.04.0025

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020322-37.2017.5.04.0025, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NA FORMA DA ADC 58 DO STF - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA NA FASE DE CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - MARCO DEFINIDOR DO INÍCIO DO PERÍODO PROCESSUAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 2. Ademais, após o julgamento da demanda por este Ministro Relator, o STF, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU na ADC 58, retificou o marco definidor do início do período processual como a data do ajuizamento da ação (Min. Rel. Gilmar Mendes, DJe de 09/12/21). 3. Na decisão agravada ficou registrado que, como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não haveria de se cogitar de julgamento extra petita, destacando-se que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária, sendo exatamente essa última hipótese o caso dos autos. 4. Assim, descabe cogitar de reformatio in pejus ou afronta à coisa julgada, na medida em que não houve fixação, pela sentença transitada em julgado, dos índices de correção ou do percentual dos juros de mora. 5. Contudo, o agravo merece provimento parcial, apenas para adequar a decisão proferida nestes autos à tese vinculante do STF na ADC 58, após o julgamento dos embargos declaratórios, no sentido de incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Agravo da Exequente parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020322-37.2017.5.04.0025. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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