JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100641-55.2018.5.01.0343

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100641-55.2018.5.01.0343, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo da Reclamada, quer pelas matérias em debate (negativa de prestação jurisdicional, manutenção do plano de saúde aos aposentados, indenização por danos morais decorrentes da supressão do plano de saúde e honorários advocatícios), que não são novas nesta Corte (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), quer pelo fato de que a decisão regional não atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou contrariou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 10.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, uma nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pela decisão monocrática (Súmulas 51, I, 126 e 459 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100641-55.2018.5.01.0343. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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