JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010313-05.2016.5.03.0146

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010313-05.2016.5.03.0146, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST AFASTADO - PROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de despacho, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada Rodovias das Colinas S.A., quanto ao tema da caracterização do grupo econômico, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. 2. Reexaminando os autos, verifica-se que o trecho do acórdão regional transcrito nas razões de revista se revela suficiente para o exame da controvérsia instaurada nos autos, alusiva à caracterização de grupo econômico por mera coordenação entre as empresas ou pela existência de sócios em comum, razão pela qual deve ser afastado o óbice da Súmula 126 do TST. 3. Assim, deve ser dado provimento ao agravo da Executada para que se prossiga na análise do apelo denegado, no particular. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF. Diante da possível violação do art. 5º, II, da CF, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III) RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017 - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF. 1. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera existência de sócios em comum ou a relação de coordenação. 2. No caso, não restou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as Executadas, tendo a Corte Regional reconhecido a formação de grupo econômico apenas com base na existência de mútua colaboração e coordenação entre as Empresas, sob o controle do mesmo grupo familiar. 3. Nesse contexto, ao manter a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária da Executada Rodovias das Colinas S.A., o Regional violou a diretriz insculpida no § 2° do art. 2° da CLT, com redação anterior às alterações realizadas pela Lei. 13.467/17, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, impondo, assim, obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010313-05.2016.5.03.0146. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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