JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010220-76.2015.5.03.0146

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0010220-76.2015.5.03.0146, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE - GRUPO ECONÔMICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, em se tratando de relações jurídicas estabelecidas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, exige-se, para a configuração do grupo econômico, a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios e de objeto social em comum, ou de relação de coordenação entre as empresas. 2. Na decisão agravada, reconhecendo a transcendência política da questão relativa à configuração de grupo econômico, deu-se provimento ao recurso de revista das Executadas AB Concessões S.A. e Rodovias das Colinas S.A., por violação do art. 5º, II, da CF , para afastar a configuração de grupo econômico, com a consequente exclusão da responsabilidade solidária das referidas Executadas . 3. No caso sub judice , conforme assinalado na decisão agravada, as premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo não permitem concluir pela existência de direção, administração ou controle entre as Executadas, de modo que não há provas da configuração de grupo econômico em relação a elas. 4. Insta ressaltar, ademais , que se admite excepcionalmente a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo do § 2º do art. 2º da CLT, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. Assim, não se amoldando a hipótese fática à dicção da lei, quanto à configuração de grupo econômico, o reconhecimento da responsabilidade solidária, no particular, fere o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF. 5. No agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão monocrática impugnada, motivo pelo qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010220-76.2015.5.03.0146. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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