JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010251-94.2016.5.03.0103

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010251-94.2016.5.03.0103, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 2º RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO PROVIMENTO. 1. O recurso de revista, quanto ao tema da concessão do benefício da justiça gratuita ao Reclamante, examinado à luz dos critérios previstos no art. 896-A da CLT, não ultrapassou a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. 2. Isso porque, in casu , o Recorrente nem sequer atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que transcrevera a íntegra da fundamentação do acórdão regional sem, contudo, destacar o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da matéria. Acrescente-se, ainda, o obstáculo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da ausência de cotejo analítico entre os fundamentos recursais e as razões nas quais se baseara o TRT para decidir. Os citados óbices contaminam a própria transcendência do apelo. Agravo de instrumento não provido, no aspecto . B) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO RECLAMADO - ÓBICES DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA TRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao tema da ilegitimidade passiva ad causam , não submetido à sistemática da transcendência, cumpre destacar que incide, na espécie, a denominada "Teoria da Asserção", segundo a qual a verificação das condições da ação se dá pelas afirmações feitas na petição inicial, independentemente da procedência, ou não, do pedido formulado. 2. No caso, conforme narrado pela Corte de Origem, tendo o Banco Reclamado, ora Agravante, sido apontado pelo Reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerado devedor dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam . 3. Sendo assim, encontrando-se a decisão regional em consonância com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o apelo tropeça nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, no particular. C) TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - TEMA NÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA TRANSCENDÊNCIA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, acerca da ilicitude da terceirização de serviços de telemarketing bancário, tema do apelo patronal não submetido à sistemática da transcendência, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento do 2º Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., provido, no tópico. II) RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - LICITUDE - ADPF 324 E RE 958.252 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF - PROVIMENTO. 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR- 1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR- 2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR-574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E-ED-RR- 234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E- ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR- 1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa à eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. Por outro lado, a par de não mais subsistirem, para efeito do reconhecimento da licitude da terceirização os conceitos de atividade-fim, atividade-meio e subordinação estrutural entre empresas, não há de se aguardar a revisão da Súmula 331 para apreciação dos casos pendentes, quer por depender da discussão prévia sobre a constitucionalidade do art. 702, I, "f", e § 3º, da CLT, quer por ser possível decidir de pronto a matéria, sem tisnar a Súmula 331, quando se reconhecer o caráter de atividade-meio desenvolvida pela prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, como são os casos típicos de call center , em que a atividade é desenvolvida por empresa que presta o mesmo serviço para inúmeros setores produtivos, como meio de venda de seus produtos ou recebimento de reclamações quanto aos serviços prestados (cfr. TST-E-ED- RR-876-84.2011.5.01.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 03/08/18). 7. In casu , como se trata de terceirização de serviços de telemarketing bancário, relativos à oferta de crédito pessoal aos correntistas do Banco Reclamado, tem-se que o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 5º, II, da CF (arrimo dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por não aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/97); e provimento, para, reformando o acórdão regional, no aspecto, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 2º Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, os pedidos deferidos em razão do enquadramento da jornada de trabalho do Autor como típica de bancário, a determinação de retificação da CTPS, as astreintes e a responsabilidade solidária das Empresas, e, portanto, restabelecer a sentença que julgou improcedente a presente ação trabalhista. 8. Prejudicada, assim, a apreciação dos temas da inépcia da petição inicial em relação às horas extras e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista do 2º Reclamado provido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA, CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. - TERCEIRIZAÇÃO E ISONOMIA - CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELEMARKETING BANCÁRIO - ANÁLISE PREJUDICADA . Nos termos do provimento ao recurso de revista do 2º Reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela 1ª Reclamada, quanto aos temas da licitude da terceirização do serviço de call center em telemarketing bancário e da isonomia salarial. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010251-94.2016.5.03.0103. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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