JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000532-64.2017.5.12.0051

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Recurso de Revista 0000532-64.2017.5.12.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: Em face da sua prejudicialidade, passo a analisar em primeiro lugar o recurso de revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. No julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, o STF concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Contudo, no caso dos autos, o pedido é relativo ao recolhimento da contribuição para a Previ sobre as verbas objeto de condenação, razão pela qual não se aplicam os precedentes antes citados. Tratando-se de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pleito, nos termos do art. 114 da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (TEMAS REMANESCENTES) E DO RECLAMADO. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento do reclamante (temas remanescentes) e do reclamado, em razão do provimento do recurso de revista do autor, quanto à competência da Justiça do Trabalho, com retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000532-64.2017.5.12.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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