JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020331-25.2019.5.04.0802

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0020331-25.2019.5.04.0802, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o TRT consignou que "o ente público não produziu qualquer prova de que algum representante seu tenha acompanhado e fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, conforme determina o "caput" do art. 67 da Lei nº 8.666/93. Neste sentido, transcreve-se trecho do parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho (ID. 5eddc82 - Pág. 2): "Os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que o ente público tenha promovido uma fiscalização diligente e eficaz, capaz de afastar a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas objeto da condenação. A fiscalização não se configura simplesmente em deter documentos atinentes ao contrato, mas diligenciar no sentido de averiguar o correto cumprimento de obrigações trabalhistas. Não resta demonstrado que o ente público tenha fiscalizado de forma efetiva o desenvolvimento do contrato, de forma a afastar a possibilidade de responder subsidiariamente pelo adimplemento das parcelas trabalhistas objeto da condenação, a destacar as irregularidades ocorridas constata-se a inocorrência de comprovação de depósitos do FGTS de toda a contratualidade, inadimplemento do vale-alimentação e das verbas rescisórias. Assim sendo, uma vez demonstrada a condição do ente público demandado de tomador dos serviços prestados pela parte reclamante, e ausente a efetiva fiscalização, devida a sua condenação subsidiária no feito, em consonância com o entendimento pacificado no TST a respeito, objeto dos incisos IV e V da sua Súmula nº 331". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020331-25.2019.5.04.0802. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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