- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0020327-49.2020.5.04.0641, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, o TRT consignou que " os reclamados foram condenados ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e às diferenças do FGTS do contrato, bem como o FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, acrescido da multa de 40% sobre o FGTS depositado e a depositar. Como bem observou o Juízo a quo, " O contrato de trabalho perdurou de abril a setembro de 2018, mas o extrato da conta vinculada junto ao FGTS comprova recolhimento apenas no mês de abril (ID 46e4589 - Pág. 1)". No caso, mesmo que o Estado argumente que fiscalizava a atuação da empresa prestadora, o conjunto da prova produzida permite conclusão diversa. Com efeito, a decisão de ID. b6aab61, emitida em processo que "visa à apuração de irregularidades praticadas pela empresa T & T SERVIÇOS LTDA., no âmbito dos Contratos nºs 095/2014-DEC, 099/2014-DEC, 108/2014-DEC, 155/2014-DEC e 068/2015-DEC, que têm por objeto a prestação de serviços terceirizados de limpeza e higiene para o Prédio do Foro Central 1 e para os Foros das Comarcas da 1ª, 3ª, 5ª, 7ª e 9ª Regiões do Estado.", evidencia que o recorrente era conhecedor de irregularidades reiteradamente praticadas pela prestadora de serviços desde, pelo menos, fevereiro de 2015. A despeito de ciente do agir faltoso da prestadora, os termos aditivos de ID. 2528f32 e ID. 04d7352, por exemplo, comprovam que o recorrente optou por prorrogar, sucessivamente, o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes . Esse panorama evidencia o agir complacente da tomadora, que, apesar de conhecedora das irregularidades havidas há considerável tempo, em vez de punir eficazmente a prestadora, optou por bonificá-la com a prorrogação. Diante dessas evidências, entendo que o segundo reclamado não cumpriu, de forma efetiva, a fiscalização da prestadora de serviços contratada, como lhe competia". Dessa forma, entendeu configurada a culpa " in vigilando " do ente público. 5 - Saliente-se que a SBDI-1 do TST decidiu que é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária quando não haja o recolhimento integral do FGTS no curso da contratualidade, pois isso demonstra a inequívoca falta de fiscalização pelo ente público. 6 - Constata-se, portanto, que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 7 - Acrescente-se que não é relevante para o desfecho da lide o debate sobre ônus da prova, na medida em que o TRT decidiu com base no conjunto fático-probatório produzido dos autos. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020327-49.2020.5.04.0641. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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