- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001431-81.2018.5.22.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO E SUJEITA AO REGIME ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO E SUJEITA AO REGIME ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1 - No caso, é incontroverso que a reclamante foi contratada mediante concurso público, sob o regime jurídico-estatutário. 2 - O TRT, contudo, considerou a Justiça do Trabalho competente para apreciar o feito, com fundamento na Súmula nº 736 do STF, porque o pedido da reclamante é a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade. 3 - No exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). 4 - O STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não (Reclamação nº 5381-4). 5 - A Súmula nº 736 do STF estabelece, por sua vez, que á da Justiça do Trabalho a competência para as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas de saúde, segurança e higiene dos trabalhadores: " Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores ". 6 - O TST, contudo, firmou entendimento de que a Súmula nº 736 do STF não se aplica às demandas individuais que tenham por objeto o pleito de adicional de insalubridade. Julgados. 7 - No caso concreto, a conclusão do TRT é contrária à jurisprudência do STF e do TST. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001431-81.2018.5.22.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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