JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000015-19.2020.5.22.0102

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Recurso de Revista 0000015-19.2020.5.22.0102, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA Nº 736 DO STF E DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 3.395/DF-MC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, se manifestou expressamente acerca da incompetência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição da República. Ainda, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a diretriz da Súmula nº 736 do STF, que estabelece a competência desta Especializada para julgar as ações que versem sobre o descumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, não incide na hipótese de demanda individual de servidor estatutário cuja pretensão é o pagamento de adicional de insalubridade, como na hipótese dos autos. Precedentes. Transcendência política constatada . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000015-19.2020.5.22.0102. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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