JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011127-77.2016.5.15.0018

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0011127-77.2016.5.15.0018, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos Embargos. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula n.º 353 do TST à regra do não cabimento de Embargos interpostos em face de acórdão prolatado por Turma do TST no exame do mérito de Agravo de Instrumento. Dessa forma, consoante consignado na decisão agravada, incide o óbice da Súmula n.º 353 do TST, visto que a embargante pretende a revisão dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, já examinados no mérito de Agravo de Instrumento, mediante decisão monocrática ratificada por Turma desta Corte superior, em sede de Agravo. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011127-77.2016.5.15.0018. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 26/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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