JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001339-86.2015.5.09.0003

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001339-86.2015.5.09.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A indicação genérica de contrariedade à Súmula n.º 85 do TST, sem individualização do item que a parte reputa contrariado, segundo precedente recente da colenda SBDI-I desta Corte superior, não autoriza o conhecimento do Recurso de Revista, sendo aplicável, em circunstâncias tais, a ratio da Súmula n.º 221 do TST. 2. Não se presta à demonstração de dissenso jurisprudencial aresto inespecífico, consoante disposto na Súmula nº 296, I, do TST. 3. Ante a incidência dos referidos óbices, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA . 1. O Tribunal de origem manteve a sentença mediante a qual se condenara a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia, trazida pela reclamada, a definir se referido intervalo é devido à empregada mulher após o advento da Constituição da República de 1988, bem como se a concessão do referido intervalor encontra-se condicionada à duração do serviço extraordinário. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame,mormente diante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista. 5. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001339-86.2015.5.09.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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