JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001411-61.2013.5.03.0019

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001411-61.2013.5.03.0019, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725), ADPF 324 E ARE Nº 791.932 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 739). Demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 331, III, desta Corte superior, decorrente de sua má-aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - CLARO S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725), ADPF 324 E ARE Nº 791.932 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 739). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 2. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Em 11/10/2018, a Corte Suprema, examinando o Tema 739 de Repercussão Geral, no julgamento do ARE 791.932, reafirmou o entendimento acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade e fixou a seguinte tese jurídica: " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 4. Inquestionável a aplicação imediata dos aludidos precedentes firmados em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, bem como em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cuja decisão se reveste de efeito vinculante. 5. Na linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante somente nas hipóteses em que há explícita referência, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, acerca da configuração da pessoalidade e da subordinação hierárquica direta - presencial ou por via telemática - do obreiro aos prepostos da tomadora dos serviços, sendo insuficiente a constatação da mera subordinação estrutural ou indireta, inerente à própria terceirização. 6. No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, havendo reconhecimento apenas da subordinação estrutural. Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Nesse contexto, impõe-se afastar o reconhecimento do vínculo de emprego da parte reclamante diretamente com a empresa tomadora dos serviços, bem como excluir da condenação o pagamento das parcelas decorrentes da aplicação dos acordos coletivos firmados com a empresa tomadora dos serviços, visto que tais parcelas decorrem diretamente da pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego. 8. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. Resulta prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto pela segunda reclamada - A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. - ante o provimento do Recurso de Revista interposto pela primeira reclamada - CLARO S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001411-61.2013.5.03.0019. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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