- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0002251-96.2013.5.03.0140, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO APROVEITAMENTO DO RECOLHIMENTO FEITO PELA RECLAMADA CLARO S.A. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA LIDE PELA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS QUE REALIZOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. I. A sentença condenou as reclamadas de forma solidária, atribuindo valor à condenação. II. Desde o recurso ordinário a reclamada A&C vem se aproveitando do depósito recursal realizado pela Claro S.A., sustentando a aplicabilidade da Súmula 128 do TST, sob o argumento de que o pedido da Claro para que seja afastada a responsabilidade da tomadora não equivale a pedido de exclusão da lide. III. No entanto, a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no entendimento de que, nas hipóteses de condenação subsidiária ou solidária, o pedido da empresa tomadora para que seja reconhecida a licitude da terceirização equivale à pretensão de exclusão da lide. IV. No caso concreto, não realizado o recolhimento do depósito recursal pela reclamada A&C desde o recurso ordinário, inviável o conhecimento do agravo de instrumento e do recurso denegado. V. Agravo de instrumento de que não se conhece. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A parte reclamada renova o argumento de que é lícita a terceirização de serviços vinculados à atividade-fim de empresa concessionária de serviço público de telecomunicações. II. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e dos recursos extraordinários nos RE-958.252 e ARE-791.932, submetidos ao regime de repercussão geral, proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. III. Desse modo, ao considerar ilícita a terceirização de serviço vinculado à atividade-fim de empresa de telecomunicações, o v. acórdão recorrido possivelmente afrontou o art. 5º, II, da Constituição da República. Deve, portanto, o agravo de instrumento ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A parte reclamada alega a licitude da terceirização, ainda que ligada à atividade fim da empresa tomadora, sustentando que a atividade de call center não se insere na atividade-fim das empresas de telecomunicações. II. O Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de terceiros para o desenvolvimento das atividades de call center sob o fundamento de que tal serviço insere-se na atividade-fim de empresa concessionária de serviço de telecomunicações. III . Tal decisão conflita abertamente com as teses fixadas na ADPF nº 324 e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que consagraram a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas, sendo que, no caso específico das concessionárias de serviço de telecomunicações, tal liberdade encontra previsão expressa no art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 (Tema 739). IV. A partir da consolidação desse entendimento pelo e. STF, a jurisprudência desta c. Corte Superior pacificou no sentido de que, na hipótese de terceirização de atividade-fim, ainda que se trate o tomador de serviços de ente da administração pública, o empregado terceirizado não tem direito às diferenças salariais, vantagens ou benefícios percebidos pelos empregados do tomador de serviços. V. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a concessionária de serviço de telecomunicações, excluir a condenação quanto aos pedidos relativos aos direitos dos empregados da empresa tomadora e, constatado que todas as parcelas da condenação decorrem do vínculo de emprego reconhecido com a Claro S.A., julgar improcedente a reclamação trabalhista. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002251-96.2013.5.03.0140. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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