- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011650-67.2019.5.15.0153, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS - FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA - REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O art. 145 da CLT, a fim de viabilizar o efetivo gozo e aproveitamento das férias concedidas, estabelece que a remuneração total das férias seja quitada antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período. O atraso na quitação integral das verbas de férias viola norma legal imperativa e de ordem pública, compromete o real usufruto do direito ao descanso anual remunerado e frustra a finalidade do instituto. 2. Logo, em tal situação, é cabível a aplicação da sanção prevista no art. 137, caput , da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da remuneração das férias. Incidência da Súmula nº 450 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011650-67.2019.5.15.0153. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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