- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001222-22.2020.5.02.0319, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS - FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA - REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL - PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O art. 145 da CLT, a fim de viabilizar o efetivo gozo e aproveitamento das férias concedidas, preceitua que a remuneração total das férias seja quitada antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período. 2. O atraso na quitação integral da remuneração das férias viola norma legal imperativa e compromete o usufruto do direito ao descanso anual remunerado, bem como frustra a finalidade do instituto. 3 . A Súmula nº 450 do TST orienta no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001222-22.2020.5.02.0319. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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