JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010520-51.2019.5.03.0064

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0010520-51.2019.5.03.0064, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA . ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST . O Tribunal Regional explicitou que a reclamada teve ciência inequívoca da decisão que a condenou em obrigação de fazer, qual seja: a reintegração do autor no prazo de 48h, tanto que interpôs tempestivamente o recurso para suspender a referida decisão. Assim, concluiu pela impossibilidade da suspensão da multa diária imposta. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. A violação dos dispositivos constitucionais indicados, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não atende ao comando do art. 896, § 2º, da CLT e Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010520-51.2019.5.03.0064. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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