- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000545-13.2018.5.13.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA "F". Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada. Nos presentes autos, a eg. 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, por ausência de pressupostos intrínsecos. Destaca-se, inicialmente, que é impertinente a invocação de ofensa à Constituição Federal para fundamentar o conhecimento do recurso de embargos. Nos termos do art. 894, II, da CLT, no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de oito dias "das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal". Na hipótese, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Ademais, ao contrário do que fundamenta a agravante, o caso não se enquadra na exceção prevista na alínea "f" da Súmula 353 do TST, que trata de recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista , e não em agravo de instrumento. Precedentes específicos da SBDI-1. Por fim, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC/15. Com ressalva de entendimento da Relatora. Agravo conhecido e desprovido , com aplicação demulta. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000545-13.2018.5.13.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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