JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000727-24.2018.5.12.0048

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0000727-24.2018.5.12.0048, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, II, III, DA CLT . No caso, a parte recorrente, no debate do tema objeto de insurgência no recurso de revista "Cerceamento de Defesa", limitou-se a transcrever todo o tópico referente à matéria objeto do recurso, sem indicar a fundamentação que pretendia prequestionar nos moldes do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . A transcrição do acórdão inteiro, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois há a ausência de demonstração do prequestionamento, Registre-se que trecho do acórdão recorrido indicado a fls. 1 . 038, no tópico do recurso de revista intitulado "Cerceamento de Defesa - Da Desconsideração das Provas Produzidas", é insuficiente para a compreensão da controvérsia , pois não traz a análise do TRT sobre a matéria, nem as premissas fáticas e jurídicas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Desse modo, verifica-se que o recurso de revista da parte não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, III, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000727-24.2018.5.12.0048. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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