JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0003304-85.2013.5.02.0061

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0003304-85.2013.5.02.0061, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O TRT esclareceu que a reclamada não comprovou o enquadramento da reclamante no cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, ao alegar contexto fático diverso daquele registrado no acórdão, a parte impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do recurso de revista, obstáculo da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. Ademais, a inobservância do citado dispositivo consolidado não constitui mera infração administrativa, mas enseja o pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. Verifica-se no tocante ao tema "justiça gratuita" que o TRT decidiu em consonância com a Súmula nº 463, I, da desta Corte Superior. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003304-85.2013.5.02.0061. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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