- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno 0020296-49.2020.5.04.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que a reclamante não se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT, uma vez que, embora ocupasse o cargo de gerente, a gestão da loja era feita sem autonomia e de forma subordinada ao gerente distrital, não tendo sequer poderes para admitir ou demitir funcionários. 2. Entendimento diverso, como pretende a parte, demandaria a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pela Súmula nº 126 do TST. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. 1. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Além disso, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob o prisma do ônus da prova quanto à percepção ou não da verba, de maneira que a apontada mácula aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC esbarra no óbice da Súmula nº 297, I, do TST, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020296-49.2020.5.04.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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