- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0000370-59.2021.5.13.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES CONSTANTES EM CONTA BANCÁRIA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora sobre valores constantes em conta bancária da impetrante. 2. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 3. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 4. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 5. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 6. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 7. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 8. Com efeito, no caso concreto, ante a ausência de prova pré-constituída no sentido de evidenciar a existência de ilegalidade ou abusividade capaz de materializar afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988), impõe-se a subsistência da penhora de 30% (trinta por cento). 9. Por outro lado, a incidência da constrição sobre o valor bruto da remuneração importa ofensa ao disposto na parte final do § 3º do art. 529 do CPC, o que autoriza o provimento parcial do apelo, para determinar que o bloqueio judicial incida sobre a remuneração líquida, assim entendida como aquela representada pela remuneração bruta após a dedução dos valores relativos à retenção do imposto de renda e à contribuição previdenciária (INSS). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000370-59.2021.5.13.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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