JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1001034-79.2021.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Mandado de Segurança 1001034-79.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE O SALÁRIO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou a segurança, sob o fundamento de que incabível a ação mandamental, nos termos do art. 5º, II, da nº 12.016/2009. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 30% sobre o salário do impetrante. 3. Embora a Corte de origem tenha concluído pelo descabimento do mandado de segurança, com esteio no art. 5º, II, da nº 12.016/2009, esta Eg. Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2/TST, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. Nessa esteira, firmou-se o entendimento quanto à admissibilidade da ação mandamental nos casos de bloqueio incidente sobre salários ou proventos, hipótese em que o ato apontado como coator é capaz de ensejar dano de difícil reparação ao executado. Não subsiste, portanto, o fundamento adotado pelo Eg. TRT, no sentido do não cabimento do mandado de segurança para impugnar a determinação de constrição sobre o salário do impetrante. 4. No que concerne ao mérito da ação mandamental, pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 5. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 6. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 7. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 8. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 9. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 10. No caso concreto, o MM. Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 30% do salário recebido pelo impetrante, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança, ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade. Precedentes. Assim, mantém-se a denegação da segurança, por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001034-79.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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