- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0100025-27.2016.5.01.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. O fundamento adotado pela decisão agravada para denegar seguimento ao apelo foi o óbice previsto na Súmula 218 do TST. De fato, esta Corte Superior tem entendimento sumulado no sentido de ser incabível recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. A agravante, apesar de investir de forma objetiva contra a limitação imposta pela Súmula 218, repete os argumentos elencados nos recursos anteriores, sem conseguir demonstrar o desacerto da decisão agravada. Não procede a alegada ofensa a dispositivos constitucionais quando a negativa de seguimento a recurso de revista decorre da falta de demonstração, pela parte, dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100025-27.2016.5.01.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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