JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000470-29.2019.5.02.0014

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Recurso de Revista 1000470-29.2019.5.02.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CONFIGURAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE - MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO - MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO - EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese, e. Tribunal Regional, ao entender que não configurou alteração contratual lesiva a modificação da forma de custeio do novo plano de saúde contratado pela empregadora, ao majorar a cota-parte do trabalhador beneficiário e instituir a sua coparticipação, acabou por contrariar a atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual, as regras anteriores relacionadas ao plano de saúde, se mais benéficas, incorporaram-se ao contrato de trabalho do empregado, de forma que eventual alteração posterior, não sendo mais benéfica, somente se aplica aos empregados admitidos após a alteração introduzida. Assim, tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo revisional. No mérito , tem-se que a Fundação reclamada, ao contratar um novo plano de assistência médica, em razão da extinção do plano anterior, introduziu novas condições de custeio do plano de saúde, majorando a cota-parte do empregado e instituindo a sua coparticipação, o que acarretou aumento da sua contribuição ao plano de saúde, causando prejuízos ao trabalhador. Nesse contexto, a incorporação ao contrato de trabalho da reclamante das novas regras e condições de custeio do plano de saúde que se mostraram prejudiciais, em face do aumento da contribuição ao plano, está na contramão do entendimento sedimentado na Súmula, 51, I, do TST, que, ao prestigiar o princípio da prevalência da condição mais benéfica no contrato de trabalho, preconiza que eventuais alterações no pacto laboral só podem alcançar os contratos de trabalho celebrados após as alterações implementadas pelo novo regulamento. De onde se conclui que, por serem prejudiciais à reclamante, as novas alterações introduzidas na forma de custeio do convênio médico não podem gerar efeito algum no contrato laboral em curso, devendo ser mantidas as condições de custeio do plano de saúde vigentes anteriormente às alterações implementadas, por se tratar de condições mais benéficas que integraram o contrato de trabalho da reclamante. Precedentes. Evidenciado, pois, que o novo plano de saúde trouxe alterações lesivas à reclamante, conclui-se que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento desta Corte consubstanciado no enunciado de Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000470-29.2019.5.02.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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